quinta-feira, 22 de julho de 2010

COMUNICADO SOBRE O DIA MUNDIAL DOS AVÓS

COMUNICADO SOBRE O DIA MUNDIAL DOS AVÓS

APpIPDF PEDE AUDIÊNCIA AO MINISTRO DA JUSTIÇA

26 de Julho de 2010

O Dia Mundial dos Avós que hoje, dia 26 de Julho, se celebra um pouco por todo o mundo, vem relembrar-nos a todos a importância da família alargada na estruturação dos afectos na criança e no adolescente e em particular da sua relação com os avós.

O papel dos avós é especial, pela simples razão que só aos avós os pais das crianças e adolescentes reconhecem alguma autoridade para que eles entrem na vida dos seus filhos. E “entrar” na vida dos seus netos significa, para os avós, o estabelecimento de laços afectivos fortes, para além do direito de também acompanhar o seu crescimento e participar nalgumas das actividades do quotidiano, muitas vezes complementando os próprios pais. Não é em vão que, por vezes, se diz que ser avô é “ser pai duas vezes”. Com uma vantagem acrescida: o conhecimento dos avós, está moldado pelo que a vida lhes ensinou e que o tempo ajudou a esculpir e que eles, na sua sabedoria, transmitem aos netos com uma simplicidade carinhosa.

Os avós constituem o retrato da família alargada, do grupo, onde a criança progressivamente é integrada de forma afectivamente securizante. Os avós, preenchem também esse espaço afectivo, de autoridade e responsabilidade, que predominantemente deve ser naturalmente assegurado pelos pais.

Com os avós, a criança e mais tarde o adolescente, conhecem parte do seu próprio passado; aprendem o respeito carinhoso pelos mais velhos ou alargam o seu conhecimento temporal porque no seu espaço afectivo se cruzam e partilham saberes e valores de diferentes gerações: a sua própria geração, a dos seus pais e a dos seus avós.

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos, associa-se à comemoração do Dia Mundial dos Avós, felicitando todos aqueles que neste dia podem estar juntos com os seus netos e que com eles têm uma relação próxima.

Todavia, a Associação recorda também que nos casos de separação e divórcio existem pais e mães que, consoante os casos, afastam (deliberadamente ou pelo silêncio) os seus filhos dos avós maternos ou paternos, “matando simbolicamente” um dos principais vínculos afectivos das crianças e adolescentes e, provavelmente, uma das suas principais referências de vida.

Neste dia, cabe perguntar também se é do “superior interesse da criança” o afastamento dos avós, promovido por um dos progenitores ?

A Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhospede assim ao Ex.mo Sr. Ministro da Justiça uma mudança significativa nas Políticas de Justiça em matéria da Família, permitindo dotar todos os tribunais dos instrumentos necessários à resolução célere e precoce dos conflitos parentais e principalmente a implementação de uma Política de Justiça preventiva e pedagógica para com os conflitos parentais (como a mediação familiar obrigatória ou ainda intervenção terapêutica adequada).

A APpIPDF assim uma audiência com o Ex.mo Sr. Ministro da Justiça para o dia 26 de Julho, como forma de o consciencializar para o crescimento exponencial deste fenómeno sócio-juridico.Pais de parque infantil e avós de bacalhau (que se vêm no Natal) têm que acabar neste país, para bem das crianças e dos seus familiares!

APpIPDF

Lisboa, 26 de Julho de 2010.


e.mail: igualdadeparental@gmail.com

Em breve, alienação parental será crime (Brasil)

Em breve, alienação parental será crime

Denise Maria Perissini da Silva*

I – Contextualização

No último dia 7/7, os senadores da Comissão de Constituição e Justiça do Senado aprovaram o PLC 20/2010 de autoria do deputado Régis de Oliveira, originalmente denominado PL 4.053/08, que define e pune quem pratica a chamada síndrome da alienação parental. O texto do PLC foi aprovado na íntegra em relação ao PL original.

Conforme o art. 2º do PLC 20/2010, "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este", e seus incisos apresentam alguns exemplos de condutas que podem caracterizar o ato, como realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade, impedir o pai/mãe não-guardião(â) de obter informações médicas ou escolares dos filhos, criar obstáculos à convivência da criança com o pai/mãe não-guardião(â) e familiares deste(a), apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente, ou mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Por ter caráter terminativo, o projeto não precisa passar por votação no plenário e vai direto para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva para entrar em vigor.

Importante: A lei da Alienação Parental será aplicada a todos os processos em andamento, e não apenas a processos protocolados a partir da assinatura presidencial. Processos com sentença negando a alienação ou punição quando a alienação for existente poderão ser reabertos ou peticionar novos processos.

II – O que é a Síndrome de Alienação Parental (SAP)

Conforme o conceito de seu pesquisador, o psiquiatra estadunidense Richard A. Gardner (1985 e ss)1,

A síndrome de alienação parental (SAP) é uma disfunção que surge primeiro no contexto das disputas de guarda. Sua primeira manifestação é a campanha que se faz para denegrir um dos pais, uma campanha sem nenhuma justificativa. É resultante da combinação de doutrinações programadas de um dos pais (lavagem cerebral) e as próprias contribuições da criança para a vilificação do pai alvo.

Mesmo depois de mais de um ano de aprovação da lei 11.698/08 (Guarda Compartilhada - clique aqui), ainda existem pais/mães contrários à aplicação da Guarda Compartilhada aos seus casos concretos, e lançam mão dos recursos da Alienação Parental de manipular emocionalmente seus filhos menores para que passem a odiar o outro pai/mãe, com argumentos inverídicos mas suficientemente graves e convincentes para mobilizar as autoridades para impedir as visitas (e até, suspender o poder familiar, anterior "pátrio poder"), com acusações de agressão física ou molestação sexual, procedentes ou não. Além de ser um entrave à aplicabilidade da Guarda Compartilhada, será uma manobra sórdida para afastar o outro pai/mãe do convívio, objetivando a destruição definitiva dos vínculos parentais – causando graves prejuízos psíquicos aos filhos e a desmoralização do pai/mãe acusado e excluído.

A AP - Alienação Parental é uma patologia psíquica gravíssima que acomete o genitor que deseja destruir o vínculo da criança com o outro, e a manipula afetivamente para atender motivos escusos. Quando a própria criança incorpora o discurso do(a) alienador(a) e passa, ela mesma, a contribuir com as campanhas de vilificação do pai/mãe-alvo, instaura-se a Síndrome de Alienação Parental (SAP)2. A Alienação Parental deriva de um sentimento neurótico de dificuldade de individuação, de ver o filho como um indivíduo diferente de si, e ocorrem mecanismos para manter uma simbiose sufocante entre mãe e filho, como a superproteção, dominação, dependência e opressão sobre a criança. A mãe acometida pela SAP não consegue viver sem a criança, nem admite a possibilidade de que a criança deseje manter contatos com outras pessoas que não com ela. Para isso, utiliza-se de manipulações emocionais, sintomas físicos, isolamento da criança com outras pessoas, com o intuito de incutir-lhe insegurança, ansiedade, angústia e culpa. Por fim, mas não em importância ou gravidade, pode chegar a influenciar e induzir da criança a reproduzir relatos de eventos de supostas agressões físicas/sexuais atribuídas ao outro genitor, com o objetivo único - da mãe, é claro! - de afastá-lo do contato com a criança. Na maioria das vezes, tais relatos não têm veracidade, dadas certas inconsistências ou contradições nas explanações, ou ambivalência de sentimentos, ou mesmo comprovação (por exemplo, resultado negativo em exame médico); mas se tornam argumentos fortes o suficiente para requerer das autoridades judiciais a interrupção das visitas e/ou a destituição do poder familiar do "suposto" agressor (o outro genitor).

Geralmente a SAP eclode após a separação, quando há disputa de guarda, regulamentação de visitas, em que o pai/mãe-alvo reivindica aumento de convívio com os filhos. Mas, pode surgir também durante a convivência marital, através de atitudes e palavras de um dos pais para desqualificar e desautorizar o outro na frente dos filhos.

Na maioria das vezes, dado o elevado índice de guardas de menores concedidas às mães (cerca de 95 a 98% no Brasil, segundo dados do IBGE), o alienador é a mãe, por ser a detentora da guarda monoparental, tem mais tempo para ficar com a criança, está movida pela raiva e ressentimentos pelo fim do relacionamento conjugal, e mistura sentimentos. Mas, o alienador pode ser também: avós, familiares, padrasto/madrasta, o pai, amigos, que manipulam o pai/mãe contra o outro para envolver o(s) filho(s) menor(es) na rejeição ao outro pai/mãe.

O(a) alienador(a) age desta forma sórdida devido ao seu perfil psicológico:

  • Papel de "vítima" perante os outros (profissionais, amigos, Judiciário);
  • Esquizo-paranoide: faz uma divisão rígida das pessoas em "boas" (a favor dela) e "más" (contra ela), e sente-se perseguida, injustiçada, indefesa;
  • Psicopata: não sente culpa ou remorso; não tem a mínima consideração pelo sofrimento alheio - nem dos filhos -, e não respeita leis, sentenças, regras.

Os casais utilizam-se dos recursos judiciais para atacarem um ao outro, pois não se sentem capazes de lidar com os conflitos diários da convivência íntima nem de interrompê-los, preferindo mantê-los à distância através do Judiciário, processos judiciais e advogados (o denominado "luto patológico", uma elaboração inadequada do luto, que o torna prolongado e doentio, um tipo de distúrbio que não pode ser resolvido apenas por meras mudanças no procedimento legal, e sim mediante intervenções terapêuticas). Essa é uma utilização inadequada das leis e do sistema judiciário, porque a função original destas últimas é estabelecer regras de convivência e de procedimentos, e proteger os cidadãos, mas se tornam um instrumento de manutenção de vínculos neuróticos – assim, o casal estaria servindo-se do sistema jurídico para não modificar as leis internas (patológicas), apesar da separação.

Pode-se considerar que esses conflitos neuróticos que permeiam o inconsciente comum do casal (e que podem influenciar também na maneira como ocorre a separação), sirvam de modelo também aos filhos, através da manutenção dos pactos de lealdades destes com seus pais (e/ou com um deles), e desencadeiem dificuldades de relacionamento com o(a) pai(mãe) até que este(a) seja excluído(a) da relação. A criança, envolvida pela simbiose do(a) genitor(a) alienador(a), assimila também suas dificuldades afetivas contra o(a) genitor(a) alienado(a), formando uma triangulação familiar; mais tarde, forma-se nova triangulação, em que a criança, unida simbioticamente (da simbiose, o tipo de vínculo de dependência extrema, que impede o outro de ser o que é mesmo) ao(à) genitor(a) alienador(a), demanda ações judiciais contra o(a) genitor(a) alienado(a), de execução de pensão alimentícia ou acusações (geralmente, falsas) de abuso sexual para destituir-lhe o poder familiar e assim excluí-lo(a) do vínculo, e o Judiciário passa a ocupar o terceiro vértice do triângulo, e passa a ser um mero instrumento de manipulação do(a) alienador(a) para outorgar a Alienação Parental por sentença (de destituição do poder familiar, ou de restrição de horários de visitas, ou ainda de regimes de visitas em locais inadequados como o Visitário Público do Tatuapé monitoradas por equipes técnicas despreparadas). Pergunta-se: quantos casos tiveram esse desfecho, sem a menor necessidade?

Tabela - REPRESENTAÇÃO GRÁFICA DAS TRIANGULAÇÕES QUE OCORREM NA ALIENAÇÃO PARENTAL. O quadro da esquerda mostra a aliança simbiótica com que o(a) alienador(a) envolve a criança, para opor-se ao(à) outro(a) genitor(a) para que se afaste do convívio. O quadro da direita mostra a triangulação com a qual a criança, movida pelos interesses do(a) genitor(a) alienador(a), ingressa com ações judiciais (especialmente naquelas em que a criança é autora, pólo ativo da demanda), com acusações contra o(a) genitor(a) alienado(a) para excluí-lo(a) definitivamente do convívio, desta vez utilizando-se da sentença judicial para consolidar a destruição dos vínculos.

A vinculação simbiótica entre a criança e o(a) alienador transforma-a em um estado semelhante ao de uma criança psicótica: o(a) alienador(a) fala, faz e decide tudo por ela; não tem autonomia, independência; assume o discurso do alienador (fenômeno do “pensador independente”); e sua consciência de tudo o que aconteceu, se surgir, será ausente ou tardia.

Uma das formas mais sórdidas de alienação parental – e que caracteriza o nível grave da Síndrome de Alienação Parental - vai além das habituais estratégias para bloquear o contato da criança com o genitor, como não dar recados deixados por telefone ou "esquecer" de avisar sobre a festa no colégio. As falsas acusações de abuso sexual têm sido identificadas cada vez mais nas delegacias de polícia. Consiste em sabotar a aplicabilidade da Guarda Compartilhada através das acusações falsas de abuso sexual, induzindo-os a formularem relatos incoerentes, mas que pela repetitividade, são fixados como falsas memórias3. E, para isso, o(a) alienador perde a noção do bem-senso, faz "peregrinação" com a criança por profissionais até encontrar quem emita laudos que "atestam" a ocorrência do abuso.

Tal é o entendimento da Psiquiatria Clínica da USP:

A veracidade ou a falsidade do abuso sexual deverá ser investigada. Interpretações ou memórias equivocadas por parte da criança e submissão ao adulto que levem o menor a mentir deliberadamente sobre o suposto abuso sexual e a formular falsas denúncias não são raras (Lipian et al., 2004), cabendo aos profissionais envolvidos manter o distanciamento necessário à apuração dos fatos – daí a necessidade de um trabalho multidisciplinar (Pillai, 2005; Calçada et al., 2002).

Revista de psiquiatria clínica da USP (clique aqui)

Uma acusação de abuso sexual, agressão física ou atentado ao pudor é um fato gravíssimo, e reflete as relações despóticas de força e poder, as dificuldades afetivas e a descaracterização do outro como ser humano (e sim como um mero objeto de sua satisfação pessoal). O problema é que deve ser grave demais para ser leviana, mas a leviandade costuma prevalecer nessas situações, justamente porque refletem a cultura da gratuidade e da impunidade. Pressupõe-se que o relato de uma criança acerca de um evento dessa natureza seja sempre verdadeiro, o que reflete o total despreparo dos profissionais para avaliar a credibilidade do testemunho da criança e os interesses pardos dos responsáveis por ela – além do mais, este é um dos maiores equívocos que o profissional de Psicologia chamado a juízo para manifestar-se pode cometer

Conforme mencionado até o momento, o genitor alienador utiliza-se de diversos recursos, estratégias legais (nem sempre legítimas...) de excluir o alienado da vida dos filhos. Possivelmente a mais grave, a mais devastadora e a mais ilícita de todas seja a indução dos filhos a formular falsas acusações de abuso sexual contra o pai alienado. Isso porque, além de ser um ato lesivo à moral, e que depreciará para sempre a reputação daquele que recebe a acusação, em determinados momentos da vida dos filhos essa manobra encontra guarida em alguma fase do desenvolvimento psicosexual infantil, bem como na importante questão da fantasia e do desejo.

E assim, com a alienação, a criança aprende a:

  • mentir compulsivamente;
  • manipular as pessoas e as situações;
  • manipular as informações conforme as conveniências do(a) alienador(a), que a criança incorpora como suas ("falso self");
  • exprimir emoções falsas;
  • acusar levianamente os outros;
  • não lidar adequadamente com as diferenças e as frustrações = INTOLERÂNCIA;
  • mudar seus sentimentos em relação ao pai/mãe-alvo: de ambivalência amor-ódio à aversão total;
  • ter dificuldades de identificação social e sexual com pessoas do mesmo sexo do pai/mãe-alvo;
  • exprimir reações psicossomáticas semelhantes às de uma criança verdadeiramente abusada.

Porém, quando a criança, a qualquer momento, percebe que tudo o que ela vivenciou até o momento era uma farsa que interessava ao alienador, pode sentir culpa e remorso por ter agido de forma tão hostil ou esquiva ao pai/mãe afastado(a), e ódio ao(à) alienador(a), por ter se considerado uma "marionete" deste(a), chegando mesmo a pedir para ir morar com aquele(a) pai/mãe de quem ficou afastada tanto tempo4. Ou seja: a criança passa 10-15 anos de sua vida odiando um dos pais, e depois alguns outros anos odiando o outro!...

Conforme descrito anteriormente, a SAP (Síndrome de Alienação Parental) se torna um sério entrave às vinculações parentais, justamente porque condicionam a criança/adolescente a formar ações, sentimentos e comportamentos contra o(a) outro(a) genitor(a) diferentes do que havia há um tempo atrás – tudo por influência de quem tenha interesse direto na destruição do vínculo parental. Para isso, não há escrúpulos ou critérios éticos e morais para induzir a criança a relatar episódios de agressão física/sexual que não ocorreram, confundindo-a na noção de realidade/fantasia, forçando-a a encenar sentimentos e simular reações. Se soubessem o mal que causam a seu(s) filho(s) fazendo isto, nunca pensariam em utilizar recursos sórdidos para destruir o vínculo parental. O verdadeiro agressor, nestes casos, não é aquele a quem é atribuída a "autoria" do suposto ato, mas sim aquele que influencia a criança a desvirtuar a noção de realidade e o senso de ridículo.

Pais/mães seriamente comprometidos com a SAP não possuem condições de lidar com as situações da separação de forma amadurecida, permanecem infantilizados, discutindo elementos de menor importância e utilizando o(s) filho(s) como "moeda de troca" ou como meros transmissores de mensagens. Se não há diálogo, reduzem-se as possibilidades de se pensar na Guarda Compartilhada, porque nenhum dos pais aceita conversar, discutir (sem brigar!) os aspectos realmente importantes, acompanhar o desenvolvimento dos filhos...

Nestes casos, é preciso que haja um intenso trabalho psicológico para sustar os efeitos nocivos da SAP nas famílias, e especialmente nas crianças - inclusive a interrupção temporária dos contatos da criança com o(a) genitor(a) alienante, pois de um lado o(a) genitor(a) alienante precisa se conscientizar das carências e dificuldades emocionais que o(a) levam a tomar tal postura, e de outro lado a criança precisa observar que as mensagens que lhe foram incutidas pelo(a) genitor(a) alienante não correspondem à realidade dos fatos, os relatos de abuso/agressão não constituem elementos verídicos, e que as distorções da imagem do(a) genitor(a) alienado(a) são produto de manipulação emocional alheia, não autêntico para a criança.

III – Sanções penais

Com o PLC 20/2010, quem colocar os filhos contra os pais depois do divórcio pode ter penas que variam de advertência, multa, ampliação de convivência da criança com o pai/mãe afastado(a), até a perda da guarda da criança ou adolescente, ou mesmo da autoridade parental. A lei se aplica também a avós ou outros responsáveis pela criação dos jovens.

Aqueles que apoiam a aprovação deste Projeto principalmente as entidades que lutam pela parentalidade responsável e equitativa da criança com ambos os pais, acreditam que não haverá obstáculos, de qualquer ordem, para que o Presidente o transforme em lei, o que será uma grande vitória para aqueles que estão, por vezes há anos, impedidos de conviver com seus filhos, por imposições arbitrárias e desmedidas de quem tenha interesse na destruição de vínculos afetivos essenciais para o desenvolvimento saudável e equilibrado de seus próprios filhos! Afinal, o direito de convivência é da criança, e é inalienável e imprescritível.

IV - Considerações Finais

As transformações, os questionamentos, as direções por que passam a sociedade obrigam os profissionais, instituições e grupos sociais a pesquisar, discutir, orientar-se e atualizar-se quanto aos aspectos sociais, jurídicos, psicológicos e institucionais dessas mudanças. Os ordenamentos jurídicos devem refletir a realidade social, e com isso corresponder o melhor possível às necessidades e demandas que essa sociedade impõe.

A Guarda Compartilhada se torna o sistema parental por excelência, que melhor atende às necessidades da criança após a separação dos pais, pelo aspecto fundamental da estruturação dos vínculos parentais e do convívio saudável e equilibrado com ambos, não há perdas de referências, não há dificuldades de relacionamentos, todas as questões importantes são resolvidas com a maturidade emocional necessária - e essa maturidade dos pais são exemplos para os filhos!

As mudanças estão aí, conclamando todos nós pais, filhos, profissionais, juristas, legisladores, instituições publicas e privadas a modificamos nossa postura, nossa mentalidade e nossas atitudes. Da mesma forma como a sociedade passou da arcaica estrutura patriarcal a um contexto mais participativo e igualitário, as políticas públicas, os projetos privados e as iniciativas (remuneradas ou não) terão que corresponder a essas novas demandas sociais. São importantes desafios, mas o resultado será a formação de novas gerações de crianças/adolescentes saudáveis, amadurecidos, compreensivos, tolerantes, íntegros, com vínculos afetivos e sociais fortalecidos! Pode-se desejar um lucro maior do que este?

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  • Referências Bibliográficas

DOLTO, Françoise. Quando os pais se separam. Rio de Janeiro: Zahar, 2ª. ed., 1989.

SILVA, Denise M. Perissini da. Psicologia Jurídica no Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

Guarda Compartilhada e Síndrome de Alienação Parental: o que é isso? Campinas: Autores Associados, 2010.

GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc.

Projeto de Lei da Câmara nº 20/2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. (Antigo PL nº 4.053/2008).

BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 11.698, de 13 de junho de 2008. Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.

http://www.hcnet.usp.br/ipq/revista/vol33/n4/204.html em 17/05/2007

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/2010/07/07/senado-aprova-projeto-de-lei-que-pune-quem-difama-pai-e-mae-para-os-filhos.jhtm

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1 GARDNER, R.A. (1998). The Parental Alienação Syndrome (=A Síndrome de Alienação Parental), Segunda Edição, Cresskill, NJ: Creative Therapeutics, Inc. Disponível em.

2 A Alienação Parental (AP) caracteriza o ato de induzir a criança a rejeitar o pai/mãe-alvo (com esquivas, mensagens difamatórias, até o ódio ou acusações de abuso sexual).

3 A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é o conjunto de sintomas que a criança pode vir ou não a apresentar, decorrente dos atos de Alienação Parental.

4 A manipulação emocional que o genitor alienador tenta impor sobre a criança, mediante procedimentos de sedução, ameaças de abandono, “chantagens emocionais”, confidências, entre outros, torna-se um importante recurso para que a criança, movida pelo pacto de lealdade com este, comece a estruturar uma vivência de fatos de abuso sexual/físico que não ocorreram, situações e cenários que nunca presenciou nas visitas com o genitor alienado, afirmar que encontrou pessoas prejudiciais (mas que na verdade não conhece). Inicialmente podem tais relatos podem ser encarados como mentiras, mas a compulsividade em mentir, ou mesmo a obrigatoriedade de mentir para confirmar sua história para evitar que descubram que mentiu, e em repetir a mesma história mentirosa diversas vezes e para pessoas diferentes (a avó, a professora, e depois para a Conselheira Tutelar, o Delegado de Polícia, o Promotor, a psicóloga, a assistente social, o juiz...) resulta na formação de registros mnemônicos. O fato mais grave de toda acusação de abuso sexual/físico é que, diante da repetitividade do relato, isso vai além da mera suposição de que a criança acredita no que verbaliza: a criança estrutura memórias, chegando a afirmar que "se lembra" dos fatos que não ocorreram ou de pessoas que desconhece.

5 Françoise DOLTO, psicanalista francesa, em seu livro Quando os pais se separam (Rio de Janeiro: Zahar, 1989), propõe que a criança passe a conviver com o pai/mãe de quem ficou afastada pelo dobro do tempo de afastamento, sem nenhum contato com o outro pai/mãe que causou o afastamento. Assim, por exemplo, uma criança que tenha passado 4 anos afastada do pai por influência da mãe, deveria, segundo a proposta da psicanalista, passar 8 anos convivendo com esse pai, sem nenhum contato com a mãe, para "se descontaminar" (sic, da autora) da influência dessa mãe.

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Psicóloga clínica e jurídica em São Paulo; membro da ABPJ - Associação Brasileira de Psicologia Jurídica; docente de Psicologia Jurídica aplicada ao Direito de Família na UNISA.


segunda-feira, 19 de julho de 2010

Pais que não podem ver filhos criam grupos de auto-ajuda

Pais que não podem ver filhos criam grupos de auto-ajuda
por LUÍS MANETA, Évora

Vítimas de alienação parental partilham experiências um pouco por todo o País.
Pais e mães obrigados a estarem afastados dos filhos durante os processos de divórcio estão a formar grupos de auto-ajuda em vários pontos do País, numa iniciativa da recém-criada Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Defesa dos Direitos dos Filhos (APIPDF).
"A palavra dos profissionais é boa, mas, às vezes, o mais importante é ouvirmos a experiência de outras pessoas que passaram ou que estão a passar pelo mesmo", diz Nuno V., um dos fundadores do grupo de pais de Évora que sofrem da intitulada alienação parental, que se reuniu este mês pela primeira vez.
"Não estamos aqui para dar conselhos a ninguém. Cada um compartilha a sua experiência, fala do seu caso e ajudamo-nos mutuamente. Os nossos filhos não querem um pai ou uma mãe desestabilizada. Têm direito a um bom pai e a uma boa mãe."
Pai de dois filhos menores, Nuno diz estar a passar por um divórcio litigioso do qual resultou o seu afastamento, involuntário, dos filhos. "A determinada altura, senti o tapete a sair-me debaixo dos pés, como se o mundo tivesse acabado." Durante sete meses, conta, "ter penado muito" para conseguir estar com os filhos, cuja custódia foi atribuída à mãe. Contactos pontuais e sempre sob "vigilância" de terceiros. "Vi-me no meio de uma guerra desnecessária, pois nunca quis que os meus filhos sofressem."
Embora garantindo que "sempre" conseguiu encontrar o apoio de "bons profissionais", tanto a nível psicológico como jurídico, este pai reconhece que compartilhar a sua experiência com outros pais e outras mães a viverem circunstâncias idênticas pode ajudar a "superar este grande problema".
"Apenas quero ser pai. Foi o que disse em tribunal e repito em todo o lado, quero que me deixem ser pai. O amor de pai e o de mãe são iguais."
No caso de Nuno, ser pai implicou um "grande esforço" para conhecer a lei e "persistência" para não desistir quando as portas se fechavam. Agora aproveita as reuniões de auto-ajuda para conhecer outros casos e contar a sua experiência.
"O facto de eu dizer que vou à escola visitar os meus filhos, que os pais têm direito de saber tudo sobre a educação e a saúde dos seus filhos, incentiva outras pessoas que não tiveram coragem para isso a fazer o mesmo."
"As primeiras vítimas da alienação parental são os filhos. Eles é que são as grandes vítimas", diz Alistair Grant, 50 anos, terapeuta, pai de três filhos e membro da direcção da APIPDF.
Além de Évora, a associação já impulsionou a formação de grupos de auto-ajuda em Lisboa, no Porto e em Coimbra, e criou uma linha telefónica de apoio para os pais e as mães desesperados.
"Não somos uma associação exclusivamente para homens. O nosso objectivo é a igualdade parental, numa sociedade onde culturalmente se aprende desde cedo a encarar a mãe como sendo a proprietária dos filhos."
Para a psicóloga clínica Teresa Paula Marques, a alienação parental ocorre no âmbito de um processo litigioso em que "parece valer tudo o que consiga aborrecer o(a) ex-parceiro(a)". "Neste cenário, a criança passa a ser o elo mais fraco e a arma que serve para atingir o outro." "Quando se entra no campo da patologia, surge a Síndrome de Alienação Parental, cenário no qual um progenitor engendra as mais terríveis estratégias para evitar que a criança tenha contacto com o outro e, sobretudo, nutra algum afecto positivo por ele", acrescenta a psicóloga, especialista em psicologia infantil e do adolescente.
As estratégias podem passar por gestos subtis de isolamento da criança, através, por exemplo, da vigilância das comunicações ou fazendo coincidir actividades extra-curriculares com os horários que correspondem ao outro progenitor. Mas também há casos de "purgas emocionais" - que determinam a eliminação de quaisquer recordações que invoquem momentos felizes -, distanciamento físico e até mesmo rapto.